Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.152.667

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, LEI 11.343/2006). MODUS OPERANDI ESTRUTURADO. REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356/STF). AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, no agravo em recurso especial, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. Fato relevante. Em apelação do Ministério Público, o Tribunal de origem afastou a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, valorou negativamente a quantidade de droga na primeira fase da dosimetria e redimensionou a pena para 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, com 600 dias-multa, registrando: apreensão de 43,950 kg de maconha; deslocamento interestadual; prévio ajuste com terceiros; recebimento de veículo previamente carregado; promessa de contraprestação de R$ 3.000,00; acondicionamento de parte substancial da droga em compartimento oculto (fundo falso) e atuação coordenada destinada ao transporte da substância entre Estados da Federação. 3. As decisões anteriores. O recurso especial foi inadmitido por demandar revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ) e por ausência de prequestionamento quanto às teses relativas aos arts. 28-A e 383, § 1º, do CPP (Súmulas 282 e 356/STF). A decisão agravada conheceu do agravo, afastando eventual incidência da Súmula 182/STJ, e não conheceu do recurso especial, mantendo o afastamento do tráfico privilegiado com fundamento nas circunstâncias concretas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base em circunstâncias concretas do caso (deslocamento interestadual, prévio ajuste com terceiros, compartimento oculto, contraprestação pecuniária e logística coordenada), pode ser mantido sem revolver o conjunto fático-probatório, à luz da Súmula 7/STJ. 5. Há outras questões em discussão: (i) saber se se configura ilegalidade manifesta apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício; e (ii) saber se as teses relativas ao acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP) e ao art. 383, § 1º, do CPP podem ser conhecidas sem prévio prequestionamento, à luz das Súmulas 282 e 356 do STF. III. Razões de decidir 6. A causa especial do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas exige o preenchimento cumulativo dos requisitos de primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa; a ausência de qualquer requisito afasta o benefício. 7. O afastamento do tráfico privilegiado foi motivado em elementos concretos: quantidade expressiva de entorpecente, transporte interestadual, prévio ajuste com terceiros, acondicionamento em compartimento oculto, contraprestação pecuniária e atuação coordenada, evidenciando inserção consciente em logística criminosa organizada, incompatível com atuação totalmente episódica. 8. A pretensão de infirmar as conclusões das instâncias ordinárias acerca da habitualidade criminosa e da dinâmica do delito demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via especial, por força da Súmula 7/STJ; não se cuida de mera revaloração jurídica. 9. Inexistente ilegalidade manifesta, não se justifica a concessão de habeas corpus de ofício. 10. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento das teses relativas ao acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP) e ao art. 383, § 1º, do CPP, atraindo as Súmulas 282 e 356 do STF. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 28-A; CPP, art. 383, § 1º; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 282; STF, Súmula 356; STJ, Súmula 182 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 3.148.954/MS, Quinta Turma, j. 24.06.2026; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.246.959/SC, Quinta Turma, j. 15.06.2026.

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