Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.151.720

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fulcro no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, ante a incidência da Súmula n. 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram especificamente o fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e permitir o conhecimento do apelo extremo. 3. A questão em discussão consiste, também, em saber se a alegação genérica de "revaloração jurídica" dos fatos, desacompanhada da demonstração concreta de que a controvérsia se resolve com premissas fáticas incontroversas, é suficiente para superar o óbice do reexame fático-probatório. III. Razões de decidir 4. A Agravante não desconstitui, de forma específica e pormenorizada, o fundamento de inadmissibilidade assentado na Súmula n. 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas de "revaloração jurídica", o que não evidencia a desnecessidade de revolvimento fático-probatório. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido.

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