Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.151.720
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 24/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, com fulcro no art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ, ante a incidência da Súmula n.
182/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo
em recurso especial impugnaram especificamente o fundamento de
inadmissibilidade baseado na Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar a
incidência da Súmula n. 182/STJ e permitir o conhecimento do apelo
extremo.
3. A questão em discussão consiste, também, em saber se a alegação
genérica de "revaloração jurídica" dos fatos, desacompanhada da
demonstração concreta de que a controvérsia se resolve com premissas
fáticas incontroversas, é suficiente para superar o óbice do
reexame fático-probatório.
III. Razões de decidir
4. A Agravante não desconstitui, de forma específica e
pormenorizada, o fundamento de inadmissibilidade assentado na Súmula
n. 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas de "revaloração
jurídica", o que não evidencia a desnecessidade de revolvimento
fático-probatório.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não provido.
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