Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.151.702
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por deficiência na impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade aplicados pelo Tribunal de origem (incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica e analítica suficiente aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, III, do CPC c/c art. 3º do CPP. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe o ônus de refutar específica e pormenorizadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; a ausência de impugnação analítica atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, III, do CPC c/c art. 3º do CPP. 4. A afirmação genérica de que a controvérsia é exclusivamente de direito não basta para afastar a Súmula n. 7/STJ; incumbia ao Agravante demonstrar, mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas assentadas e a tese defensiva, que a modificação do julgado prescindiria do reexame de provas. 5. Para afastar a Súmula n. 83/STJ, competia à defesa indicar precedentes contemporâneos desta Corte em sentido contrário ao acórdão recorrido ou demonstrar distinguishing concreto. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.
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