Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.150.653
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO
SEXUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS EMPREGADOS
PARA INADMITIR O RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOBSERVÂNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a
parte interessada impugne, de forma específica, todos os
fundamentos da decisão combatida.
2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração
específica do desacerto de cada uma das razões lançadas na decisão
atacada, e não são suficientes, para tanto, meras alegações
genéricas.
3. Na espécie, a defesa não impugnou de forma efetiva os fundamentos
empregados na decisão que inadmitiu o recurso especial, sobretudo
no tocante à inadequação do recurso especial para sustentar
contrariedade à Constituição Federal bem como em relação à
impossibilidade de alegação de dissídio pretoriano com paradigmas
oriundos de habeas corpus. Aplicável, portanto, a Súmula n. 182 do
STJ.
4. Agravo regimental não provido.
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