Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.150.389
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ESTADO DE NECESSIDADE. SÚMULA
N. 7/STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006). MODULAÇÃO MANTIDA. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL E
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PLEITOS PREJUDICADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do
recurso especial e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento,
aplicando a Súmula n. 7/STJ quanto à tese absolutória e reconhecendo
a legalidade da modulação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber; (i) se é possível
afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ para análise do estado de
necessidade do art. 24 do CP, a partir de premissas fáticas tidas
por incontroversas; (ii) se o reconhecimento da continuidade
delitiva (art. 71 do CP) é incompatível com a afirmação de dedicação
a atividades criminosas para modulação da fração da minorante do
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e (iii) se o Tema n. 712/STF
impede a valoração da natureza e da quantidade da droga na terceira
fase da dosimetria quando tais circunstâncias não foram utilizadas
na fixação da pena-base.
III. Razões de decidir
3. Mantém-se a incidência da Súmula n. 7/STJ, pois a aferição da
inevitabilidade do art. 24 do CP demanda reexame de prova acerca da
situação de perigo, da ausência de meios lícitos alternativos e da
proporcionalidade entre os bens em conflito; penúria econômica, por
si só, não caracteriza estado de necessidade em crime de tráfico de
drogas.
4. A continuidade delitiva (art. 71 do CP) e a dedicação a
atividades criminosas (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) operam
em planos distintos e podem coexistir; elementos concretos da
instrução (habitualidade, duração da conduta, uso de identidades
falsas e confissão) justificam a manutenção da fração mínima do
tráfico privilegiado, observada a vedação à reformatio in pejus.
5. O Tema n. 712/STF estabelece que é vedada a dupla valoração da
natureza e quantidade da droga em fases distintas; não há bis in
idem quando tais circunstâncias não são consideradas na pena-base e
são utilizadas exclusivamente para modular a fração da minorante na
terceira fase.
6. Inalterada a reprimenda, ficam prejudicados os pleitos sucessivos
de abrandamento do regime prisional e substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
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