Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.149.937
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARTEFATO EXPLOSIVO.
ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº
182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por
incidência da Súmula nº 182/STJ, em razão da ausência de impugnação
específica ao fundamento de inadmissão do recurso especial fixado na
origem, notadamente a aplicação da Súmula nº 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação genérica
de necessidade de revaloração jurídica das provas configura
impugnação específica ao óbice da Súmula nº 7/STJ, de modo a afastar
a incidência da Súmula nº 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o
dever de impugnar individualizada, específica e detalhadamente todos
os fundamentos da decisão recorrida.
4. A mera reprodução das teses de mérito do recurso especial ou a
manifestação genérica de inconformismo não satisfaz o ônus da
impugnação específica exigido para o conhecimento do agravo em
recurso especial.
5. A parte possui o ônus processual de realizar o cotejo analítico e
demonstrar, a partir das premissas fáticas expressamente delineadas
no acórdão recorrido, a adequação da tese jurídica sustentada. A
deficiência argumentativa caracteriza o descumprimento do dever de
impugnação específica, exigindo a manutenção do juízo negativo de
admissibilidade.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
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