Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.149.867
- Julgado em 11/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula 182/STJ.
2. A parte agravante alegou ter refutado os fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial na origem e requereu a
reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao colegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
impugnou, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo
princípio da dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte
recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida de
forma concreta e específica, não sendo suficientes alegações
genéricas ou a mera repetição de argumentos sobre o mérito da
controvérsia.
5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial na origem obsta o conhecimento do
agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ.
6. No caso concreto, a parte agravante não demonstrou, de forma
concreta, o desacerto dos fundamentos da decisão agravada,
especialmente quanto à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES,
Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022;
STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma,
julgado em 18.06.2019.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.