Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.149.847
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. EXECUÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE E IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e pela necessidade de revolvimento fático-probatório, em controvérsia acerca da concessão de prisão domiciliar humanitária em execução penal. 2. A prisão domiciliar pleiteada na execução penal observa o art. 117 da LEP, cuja extensão aos regimes fechado ou semiaberto é admitida apenas em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a imprescindibilidade da medida em razão da impossibilidade de tratamento adequado no ambiente prisional.
3. As instâncias ordinárias afirmaram inexistir laudo médico circunstanciado que ateste a gravidade do quadro, o risco iminente no cárcere ou a incompatibilidade do tratamento com a estrutura prisional, referindo o atendimento regular e o fornecimento de medicação, o que afasta a imprescindibilidade da prisão domiciliar humanitária.
4. Para infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência do tratamento prisional e à ausência de excepcionalidade, seria necessário revolver matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 5. O recurso especial tem por finalidade a uniformidade da interpretação de lei federal em tese e não se presta a promover terceiro exame de fatos e provas, razão pela qual não comporta revaloração que demande reexame do conjunto probatório.
6. Agravo regimental improvido.
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