Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.149.263
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. INDISPONIBILIDADE DE BENS.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte
conhecida, negar-lhe provimento, mantendo medida assecuratória de
indisponibilidade de bens decretada com fundamento no art. 125 do
CPP e no art. 4º da Lei n. 9.613/1998.
2. A medida constritiva foi motivada por elementos colhidos em
investigação, com indícios de delitos de lavagem de capitais e
atividades correlatas, envolvendo empreendimentos imobiliários
destinados à dissimulação de origem ilícita de recursos e utilização
do comércio de veículos como instrumento para usura pecuniária.
3. A instância ordinária rejeitou preliminar de nulidade por
ausência de fundamentação, reconheceu a validade da fundamentação
per relationem e manteve a indisponibilidade de bens. No agravo, o
Recorrente sustenta violação ao art. 315, § 2º, incisos I a III, do
CPP, ante a invalidez da fundamentação per relationem.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão que
decreta indisponibilidade de bens apresentou fundamentação concreta
e individualizada suficiente, nos termos do art. 315, § 2º, I a III,
do CPP; (ii) é válida a técnica de fundamentação per relationem,
desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa; (iii) o
exame da idoneidade dos indícios e da necessidade/cautelaridade da
medida assecuratória demanda reexame fático-probatório, atraindo a
incidência da Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. A decisão impugnada contém fundamentação concreta, apoiada em
dados específicos da investigação, com indicação de mecanismos
supostamente empregados para ocultação e reciclagem de ativos,
atendendo às exigências do art. 315 do CPP.
6. A técnica de fundamentação per relationem é válida quando o
julgador, ainda que de forma sucinta, enfrenta as questões
relevantes do caso e assegura o contraditório e a ampla defesa, em
conformidade com o Tema n. 1.306/STJ.
7. A pretensão de reavaliar a idoneidade dos indícios e a
necessidade da indisponibilidade de bens demanda revolvimento do
conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial pela
Súmula n. 7/STJ; nessa extensão, o recurso não merece conhecimento.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.