Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.149.094

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 182/STJ, 283/STF E 7/STJ. INADEQUAÇÃO DA REVALORAÇÃO JURÍDICA SEM PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas n. 7/STJ e 283/STF e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Fato relevante. O agravante foi condenado pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, em concurso material, tendo postulado em recurso especial a desclassificação para os tipos dos arts. 12 da Lei n. 10.826/2003 e 28 da Lei n. 11.343/2006. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por: (i) remanescer fundamento autônomo inatacado quanto ao tema de armas (Súmula 283/STF); e (ii) demandar revolvimento fático-probatório para a desclassificação do tráfico (Súmula 7/STJ). A decisão da Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a todos os óbices, à luz do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ. 4. O agravo regimental sustenta ter havido impugnação específica, afirma que as teses demandam mera revaloração jurídica sem reexame de provas e requer o afastamento dos óbices das Súmulas n. 182/STJ e 7/STJ para processamento do agravo em recurso especial e exame das desclassificações postuladas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a incidência das Súmulas n. 182/STJ, 283/STF e 7/STJ, à luz do princípio da dialeticidade recursal e das regras do CPC e do RISTJ. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a modificar o entendimento firmado, impondo-se a manutenção da decisão agravada. 5. O agravante não impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incidindo o art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como, por simetria, a Súmula n. 182/STJ, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 6. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ não basta afirmar tratar-se de questão jurídica; é necessário demonstrar que a controvérsia pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem revolvimento probatório, o que não ocorreu. 7. Remanescendo fundamento autônomo suficiente não atacado, correta a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283/STF, impedindo o processamento do recurso. 8. Mantêm-se os fundamentos da decisão monocrática, com o não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 283/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.685.260/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28.10.2024, DJe 04.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.770.159/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.10.2025, DJEN 29.10.2025

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