Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.149.090
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. PARECER MINISTERIAL. COLEGIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade fixados na origem, lastreados nas Súmulas 7/STJ e 284/STF. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica, concreta e analítica a todos os fundamentos da decisão de inadmissão, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; (ii) saber se o parecer ministerial afasta o óbice formal à admissibilidade; e (iii) saber se a decisão monocrática que não conhece de recurso inadmissível viola o princípio da colegialidade. III. Razões de decidir 3. O agravo em recurso especial deve observar o princípio da dialeticidade, impondo ao agravante o dever de impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão de inadmissão; a ausência de impugnação efetiva atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo. 4. Para afastar a Súmula 7/STJ, incumbe ao recorrente demonstrar, mediante cotejo analítico, que a tese defendida dispensa o revolvimento do quadro fático-probatório; a simples alegação de revaloração jurídica, sem indicar de modo concreto as premissas fáticas incontroversas e sua subsunção normativa, é insuficiente. 5. O parecer do Ministério Público possui natureza opinativa e não vincula o juízo de admissibilidade, nem supre deficiência técnico-recursal do agravo em recurso especial. 6. O art. 932, III, do CPC, aplicável por analogia ao processo penal, e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ autorizam o relator a, monocraticamente, não conhecer de recurso inadmissível, inexistindo violação ao princípio da colegialidade, assegurado o controle pelo julgamento do agravo regimental. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido .
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