Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.149.060

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUTOR EM 1/6. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, mantendo os óbices de admissibilidade apontados na origem, com incidência das Súmulas n. 283 do STF e n. 7 do STJ e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. 2. Na minuta, o agravante sustenta impugnação específica de todos os fundamentos, afirma pretensão de revaloração jurídica sem revolvimento fático, alega demonstração material do dissídio e requer o conhecimento do recurso especial, ao menos pela alínea “a” do art. 105, III, da Constituição Federal. No mérito, aponta nulidade da busca domiciliar por ausência de “fundadas razões”, ilicitude da prova digital por violação à cadeia de custódia e, subsidiariamente, requer a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em grau máximo. 3. O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial, destacando a rejeição prévia, por esta Corte, das teses de violação de domicílio e quebra da cadeia de custódia no mesmo contexto fático, e a incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a impugnação recursal afastou a incidência da Súmula n. 283 do STF, mediante enfrentamento específico de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido; (ii) saber se a modificação do entendimento adotado pelas instâncias ordinárias demanda reexame do conjunto fático- probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado nos moldes legais, com cotejo analítico adequado; e (iv) saber se é possível, na via especial, revisar a fração de 1/6 aplicada ao redutor do tráfico privilegiado, diante da fundamentação adotada e da inexistência de manifesta desproporcionalidade. III. Razões de decidir 5. Subsiste a incidência da Súmula n. 283 do STF, porque não foram infirmados, com particularidade, todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, ausente a correlação precisa entre cada argumento e as teses recursais. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão de afastar conclusões sobre diligências prévias, autorização judicial de busca e extração de dados, cadeia de custódia e dosimetria exige reexame aprofundado de fatos e provas; o agravante não demonstrou a desnecessidade dessa análise. 7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas, sem prova por repositório oficial e cotejo analítico com identidade fática. 8. A fração de 1/6 aplicada ao redutor do tráfico privilegiado insere-se na discricionariedade vinculada do julgador, fundamentada em quantidade de droga e mensagens reiteradas, não havendo manifesta desproporcionalidade a autorizar intervenção da instância extraordinária; a insurgência limita-se à rediscussão do acervo probatório. 9. As teses de nulidade por violação de domicílio e quebra da cadeia de custódia já foram rejeitadas por esta Corte, em recurso envolvendo o mesmo contexto fático, reforçando a impossibilidade de afastar as conclusões das instâncias ordinárias sem incursão probatória. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, alíneas “a” e “c”; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CPP, arts. 240, § 1º; 563; 157; 158-A; 158-C; 158-D; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Sexta Turma, j. 21.03.2023, DJe 29.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Quinta Turma, DJe 19.12.2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Quinta Turma, DJe 11.11.2022; STJ, RHC 187.376/SP; STJ, AgRg no AREsp 3.111.652/SC, Quinta Turma, j. 07.04.2026, DJe 13.04.2026

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