Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.149.051
- Publicado em 24/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 7/STJ E N. 182/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, notadamente quanto ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravante sustenta que a controvérsia teria natureza eminentemente jurídica, sem exigir revolvimento fático-probatório, e requer, subsidiariamente, concessão de habeas corpus de ofício para reconhecimento de prova ilícita por violação de domicílio e absolvição. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente e de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial a incidência da Súmula n. 7 do STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício, à luz dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP, na ausência de flagrante ilegalidade detectada pelo órgão julgador. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica, concreta e integral aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A alegação genérica de que se pretende apenas revaloração jurídica não afasta a Súmula n. 7 do STJ, sendo indispensável demonstrar que a tese está adstrita a fatos incontroversos fixados no acórdão recorrido, o que não foi feito. 7. A decisão que inadmite recurso especial na origem não é cindível em capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade, conforme orientação da Corte Especial do STJ. 8. A concessão de habeas corpus de ofício é ato de iniciativa do julgador e pressupõe flagrante ilegalidade verificada de ofício, a qual não se evidenciou na hipótese, à luz dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP. IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Tese de julgamento: 1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser específica, concreta e integral, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve demonstrar que a pretensão se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos fixados no acórdão recorrido, sem reexame de provas. 3. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é cindível e deve ser impugnada em sua integralidade. 4. A concessão de habeas corpus de ofício depende da constatação, pelo órgão julgador, de flagrante ilegalidade, inexistente na espécie. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7 Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 701.404/SC; EAREsp 746.775/PR; EAREsp 831.326/SP, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018
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