Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.147.556

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. COTEJO ANALÍTICO. PARADIGMA INDEVIDO EM HABEAS CORPUS. ÓBICE MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, em processo criminal no qual o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base em: (i) Súmula 7/STJ; (ii) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º); e (iii) impossibilidade de utilização de julgados proferidos em habeas corpus como paradigmas para comprovação da divergência. 2. Fato relevante. Os agravantes sustentam que houve impugnação suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, requerendo o afastamento da Súmula 182/STJ, bem como a análise de alegações de mérito relativas à suficiência probatória, à absolvição ou à desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, além de pedido subsidiário de manutenção de prisão domiciliar. 3. As manifestações. Órgão ministerial estadual opinou pelo não conhecimento do agravo regimental; Órgão ministerial federal opinou pelo desprovimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível apreciar alegações de mérito penal (suficiência probatória, absolvição, desclassificação e manutenção de prisão domiciliar) diante da subsistência do óbice processual reconhecido na decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O conhecimento do agravo pressupõe a impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; a ausência de enfrentamento de óbices relativos ao cotejo analítico e à inadequação de paradigmas em habeas corpus atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 7. A insurgência limitou-se a tentar afastar a Súmula 7/STJ e a reiterar argumentos de mérito, sem demonstrar, de forma objetiva e pormenorizada, o atendimento ao art. 1.029, § 1º, do CPC e ao art. 255, § 1º, do RISTJ, nem a idoneidade dos paradigmas indicados. 8. Mantido o óbice processual, é inviável o exame das alegações relativas à suficiência probatória, à desclassificação da conduta e ao pedido de manutenção de prisão domiciliar, por dependerem da superação da inadmissibilidade do agravo em recurso especial. 9. Prevalece a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido da necessidade de impugnação ampla e específica para viabilizar o conhecimento do agravo (Súmula 182/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. Subsistindo óbice processual não superado (deficiência do cotejo analítico e uso de paradigmas indevidos em habeas corpus), é incabível o exame do mérito penal no agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 229.547/TO; STJ, AgRg no HC 841.050/ES, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 08.10.2024, DJe 11.11.2024; STJ, AgRg no RHC 229.532/TO, Sexta Turma, j. 25.03.2026, DJEN 13.04.2026.

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