Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.147.453
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 06/10/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. VIOLAÇÃO DO ART. 156 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PALAVRA DOS POLICIAIS. VALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. No caso dos autos, a ação da polícia foi especificamente direcionada a pessoa apontada como portadora de material ilícito, em local público e determinado, suspeita, aliás, que se confirmou com a apreensão de 142 porções de cocaína, 40 porções de maconha e 15 porções de crack em poder do recorrente.
2. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes. 3. O art. 156 do CPP prevê que a prova da alegação compete a quem a fizer, de maneira que não se trata de impor à defesa o dever de comprovar a inocência do acusado, mas apenas de infirmar a prova da acusação, conforme estabelecido pelo dispositivo. 4. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático- probatória, inviável na presente via. 5. "A palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova". Precedentes.
6. Agravo regimental improvido.
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