Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.147.260
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO. PROVAS DIGITAIS. CADEIA DE CUSTÓDIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da Defesa, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
2. Pretensão de intimação para sustentação oral no julgamento; alegações de nulidade por quebra da cadeia de custódia de provas digitais consistentes em prints de conversas e de insuficiência de provas para a condenação por extorsão (art. 158, § 1º, do Código Penal), com aplicação do princípio in dubio pro reo.
3. Tribunal local assentou ausência de indícios de adulteração dos documentos digitais e robusta corroboração externa, destacando que os prints se somaram à consistente prova oral, aos dados telefônicos, ao depósito em conta da corré e ao vínculo entre os agentes; decisão agravada aplicou o óbice da Súmula n. 7/STJ. II. Questão em discussão
4. Há duas outras questões em discussão: (i) saber se a apontada quebra da cadeia de custódia de provas digitais pode ser apreciada em recurso especial como mera revaloração jurídica, ou se demanda reexame fático-probatório vedado pela Súmula n. 7/STJ; e (ii) saber se a alegação de insuficiência de provas para a condenação por extorsão autoriza a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, sem revolvimento do acervo probatório. III. Razões de decidir 5. A conclusão do Tribunal de origem pela inexistência de manipulação dos documentos digitais e pela corroboração externa conferida por prova oral, testemunhal e demais documentos impede sua revisão em recurso especial, pois demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. O pleito absolutório por insuficiência probatória igualmente exige reexame de provas, uma vez que o acórdão recorrido valorou múltiplos elementos (palavra coerente da vítima, dados telefônicos vinculando as mensagens intimidatórias à linha do recorrente, depósito em conta da corré e vínculo prévio entre os agentes), o que impede a análise em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
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