Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.146.951
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. DEFICIÊNCIA NA INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EXISTÊNCIA DE TEMA REPETITIVO (TEMA 1.262/STJ). INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, atraindo as Súmulas 182/ STJ e 284/STF, e por incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 2. A defesa sustenta que o agravante teria refutado a incidência da Súmula 7/STJ em capítulo específico, que se trataria de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, e que o Tema 1.262/STJ tornaria patente a ilegalidade da dosimetria praticada, a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão consiste em verificar: a) se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, afastando a incidência das Súmulas 182/STJ e 284/STF; b) se a controvérsia sobre a dosimetria da pena prescinde de reexame do conjunto fático-probatório; e c) se o Tema 1.262/STJ configura flagrante ilegalidade a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Mantém-se a incidência da Súmula 182/STJ. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ, no agravo em recurso especial, limitou-se à afirmação genérica de que a discussão sobre a pena-base envolveria questão de direito e não demandaria revolvimento probatório, sem que a parte realizasse o indispensável cotejo das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido com a tese recursal sustentada, nem demonstrasse, de modo objetivamente fundamentado, de que maneira seria possível aferir a suposta violação ao art. 59 do CP e ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006 sem reexame dos elementos de convicção.
5. Mantém-se, também, a incidência da Súmula 284/STF. O recurso especial não individualizou, com a necessária especificidade, os parágrafos, incisos ou alíneas dos dispositivos legais tidos por violados, limitando-se a referenciar genericamente o art. 59 do Código Penal sem precisar em que consistiria a ofensa à norma, o que obsta a exata compreensão da controvérsia no apelo extremo. 6. O Tema 1.262/STJ não afasta a incidência dos óbices processuais. A tese firmada pela Terceira Seção — de que configura majoração desproporcional da pena-base a exasperação fundada exclusivamente na natureza da droga quando a quantidade apreendida for ínfima — pressupõe, para sua aplicação, que o quadro fático esteja devidamente delimitado pelas instâncias ordinárias. Na espécie, o acórdão recorrido reconheceu a existência de antecedentes criminais e valorou conjuntamente a natureza das substâncias apreendidas (maconha e cocaína, em pó e pedra) e os antecedentes do réu, concluindo pela idoneidade da fundamentação. Aferir se a quantidade concreta de drogas se enquadra na hipótese de "ínfima quantidade" do Tema 1.262/STJ demandaria, necessariamente, revisão dos elementos fáticos e probatórios dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial.
7. Não há flagrante ilegalidade a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício. A revisão da dosimetria da pena neste caso é medida de caráter excepcional, admitida apenas diante de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade patente — hipóteses não configuradas quando o acórdão recorrido consigna que a fixação da pena-base se pautou em fundamentação concreta e idônea, devidamente validada pela Corte de origem.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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