Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.146.690
- Julgado em 11/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de deficiência
de fundamentação e predominância de matéria constitucional.
2. Pretende-se a submissão do recurso ao órgão colegiado, o
reconhecimento da nulidade das provas e a aplicação do princípio da
insignificância, com absolvição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o julgamento
monocrático vulnera os princípios da colegialidade e do juiz
natural; (ii) saber se as razões do recurso especial são deficientes
por ausência de indicação específica de dispositivos de lei federal
e por veicularem matéria constitucional; (iii) saber se é possível
conhecer da alegada nulidade da busca veicular sem reexame de
provas; e (iv) saber se é possível aplicar o princípio da
insignificância na hipótese, superando os óbices formais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão monocrática do relator, com base no art. 932, III, IV e
V, do CPC, e no art. 255, § 4º, do RISTJ, não viola a colegialidade
nem o juiz natural, pois o agravo regimental assegura apreciação
colegiada.
5. A ausência de indicação clara e precisa de dispositivos de lei
federal supostamente violados, aliada à predominância de alegações
constitucionais, impede o conhecimento do recurso especial e atrai a
incidência da Súmula 284/STF.
6. A tese de nulidade das provas por falta de fundada suspeita
demanda revolvimento fático-probatório, incompatível com a via
especial, não sendo superado o óbice formal de deficiência de
fundamentação.
7. A aplicação do princípio da insignificância, na espécie, não
supera os óbices formais e, de todo modo, contraria a orientação
firmada no Tema 1.143/STJ para apreensão superior ao limite
objetivo, ausente adequada indicação de violação a norma federal.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
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