Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.146.451

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão, integrada por embargos de declaração rejeitados, que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a análise da subsunção ao art. 35 da Lei nº 11.343/2006, com premissas fáticas definidas pelas instâncias ordinárias, demanda revolvimento probatório ou comporta revaloração jurídica em recurso especial; (ii) saber se a decisão de recebimento da denúncia deve enfrentar, ainda que sucintamente, as preliminares da resposta à acusação e se a superveniência de sentença prejudica a discussão; e (iii) saber se a negativa da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da L. nº 11.343/2006 subsiste quando mantida a condenação por associação para o tráfico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conclusão das instâncias ordinárias sobre estabilidade e permanência do vínculo associativo decorre de exame do conjunto probatório, cuja revisão é incompatível com o recurso especial, incidindo o óbice ao reexame de fatos e provas. 4. O recebimento da denúncia é ato interlocutório que exige motivação sucinta apta a demonstrar justa causa, e a superveniência de sentença condenatória esvazia a discussão sobre vícios formais da inicial. 5. A manutenção da condenação pelo art. 35 da L. nº 11.343/2006 afasta a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, por revelar dedicação a atividades criminosas incompatível com os requisitos do benefício. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido.

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