Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.146.003

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUGA E PERSEGUIÇÃO. LICITUDE DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial ministerial para restabelecer a sentença condenatória e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de examinar teses defensivas remanescentes, afastada a nulidade das buscas. 2. A atuação policial decorreu de notícia anônima e perseguição, com tentativa de fuga de suspeitos, seguida de ingresso domiciliar e, no desdobramento, busca pessoal que localizou arma de fogo e munições em poder de um dos acusados. 3. Sentença condenatória; acórdão do Tribunal de origem que absolveu por ilicitude da prova (busca pessoal sem justa causa e ilicitude por derivação); recurso especial ministerial provido para afastar a nulidade e determinar prosseguimento; agravo regimental defensivo visando à reforma da decisão monocrática. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e as diligências subsequentes, fundadas em denúncia anônima e tentativa de fuga e perseguição, atendem ao requisito de fundada suspeita do art. 244 do CPP e, portanto, geram provas lícitas. III. Razões de decidir 5. A fuga ao avistar a guarnição configura elemento objetivo e verossímil apto a caracterizar fundada suspeita e flagrância, legitimando a busca pessoal sem mandado nos termos do art. 244 do CPP. 6. O ingresso domiciliar em contexto de perseguição imediata e flagrante delito, aliado à notícia anônima corroborada por circunstâncias verificadas no local, mostra-se lícito, não havendo ilicitude por derivação quando a atuação se ancora em elementos autônomos de flagrância. 7. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual não se autoriza sua reforma. 8. É inviável, na estreita via do recurso, o revolvimento do acervo fático-probatório para desconstituir premissas firmadas quanto à dinâmica dos fatos e à verossimilhança das narrativas policiais. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

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