Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.146.003
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA
SUSPEITA. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUGA E PERSEGUIÇÃO. LICITUDE DA PROVA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática que deu provimento ao recurso especial ministerial para
restabelecer a sentença condenatória e determinar o retorno dos
autos ao Tribunal de origem a fim de examinar teses defensivas
remanescentes, afastada a nulidade das buscas.
2. A atuação policial decorreu de notícia anônima e perseguição, com
tentativa de fuga de suspeitos, seguida de ingresso domiciliar e,
no desdobramento, busca pessoal que localizou arma de fogo e
munições em poder de um dos acusados.
3. Sentença condenatória; acórdão do Tribunal de origem que absolveu
por ilicitude da prova (busca pessoal sem justa causa e ilicitude
por derivação); recurso especial ministerial provido para afastar a
nulidade e determinar prosseguimento; agravo regimental defensivo
visando à reforma da decisão monocrática.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e as
diligências subsequentes, fundadas em denúncia anônima e tentativa
de fuga e perseguição, atendem ao requisito de fundada suspeita do
art. 244 do CPP e, portanto, geram provas lícitas.
III. Razões de decidir
5. A fuga ao avistar a guarnição configura elemento objetivo e
verossímil apto a caracterizar fundada suspeita e flagrância,
legitimando a busca pessoal sem mandado nos termos do art. 244 do
CPP.
6. O ingresso domiciliar em contexto de perseguição imediata e
flagrante delito, aliado à notícia anônima corroborada por
circunstâncias verificadas no local, mostra-se lícito, não havendo
ilicitude por derivação quando a atuação se ancora em elementos
autônomos de flagrância.
7. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual não se
autoriza sua reforma.
8. É inviável, na estreita via do recurso, o revolvimento do acervo
fático-probatório para desconstituir premissas firmadas quanto à
dinâmica dos fatos e à verossimilhança das narrativas policiais.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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