Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.145.955
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO
VINCULADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 621 DO CPP.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Em recurso especial voltado contra acórdão de revisão criminal, é
indispensável indicar, de forma clara e específica, afronta a uma
das hipóteses do art. 621 do CPP, pois tais hipóteses conformam os
pressupostos de cabimento e de exame do pleito revisional. A mera
invocação de matérias de mérito não supre esse ônus argumentativo.
2. A ausência de indicação do art. 621 do CPP acarreta deficiência
substancial de fundamentação e impede a exata compreensão da
controvérsia, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 284
do STF, o que obsta o conhecimento do recurso especial.
3. Entende esta Corte Superior de Justiça, ademais, que "[o]
conhecimento da revisão criminal pelo Tribunal de origem não
dispensa a fundamentação específica exigida no recurso especial"
(AgRg no AREsp n. 3.146.107/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 25/5/2026).
4. Agravo regimental improvido.
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