Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.145.128
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da
Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos
fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o
recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
atende aos requisitos de admissibilidade, notadamente quanto ao
prazo legal para a sua interposição.
III. Razões de decidir
3. No caso, o prazo recursal iniciou-se em 9/4/2026 e encerrou-se em
13/4/2026. O agravo regimental foi interposto apenas em 14/4/2026,
configurando sua intempestividade.
4. A intempestividade do recurso impede o seu conhecimento, conforme
entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não conhecido.
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