Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.145.006

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. DIVERGÊNCIA DE CATALOGAÇÃO DE VESTÍGIOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ADULTERAÇÃO OU PREJUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no óbice da Súmula 7/STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. Alegada violação aos arts. 158-A a 158-F do CPP por quebra da cadeia de custódia em razão de divergências entre o Auto de Apresentação e Apreensão e o Laudo de Perícia Criminal Federal (Merceológico) n. 080/2022 – NUTEC/DPF/JFA/MG quanto à identificação de marcas e contagem de maços de cigarros; pedido de processamento do recurso especial, afastamento de óbices sumulares e absolvição com base no art. 386, II, do CPP. 3. Acórdão das instâncias ordinárias que afastou a nulidade por quebra da cadeia de custódia, qualificando as divergências como irregularidade formal sem prejuízo, com confirmação pericial da ilicitude da carga e manutenção substancial do total de maços. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se divergências de catalogação e contagem entre auto de apreensão e laudo pericial caracterizam quebra da cadeia de custódia apta a invalidar a prova, na ausência de indicação de adulteração, interferência externa ou prejuízo concreto à defesa. 5. A questão em discussão consiste em saber se a revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da integridade e confiabilidade da prova demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via especial em face da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 6. O acórdão de origem afastou violação à cadeia de custódia, qualificando as divergências como erro material de catalogação, sem substituição de mercadorias, com manutenção substancial do total e confirmação da ilicitude da carga; a defesa não demonstrou prejuízo concreto ao contraditório ou à ampla defesa. 7. À luz dos arts. 158-A a 158-F do CPP e da jurisprudência desta Corte, a decretação de nulidade por quebra da cadeia de custódia exige indicação de adulteração, interferência externa ou efetivo comprometimento da prova, o que não foi evidenciado (AgRg no AREsp 2.893.437/RS; AgRg no AREsp 2.511.249/MG). 8. A pretensão de infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à integridade dos vestígios e à confiabilidade do laudo demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 9. O agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já apreciados na decisão agravada, sem apresentar fundamentos novos aptos a alterar o resultado. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A divergência de catalogação e contagem de vestígios, sem indicação de adulteração, interferência externa ou prejuízo concreto à defesa, não configura quebra da cadeia de custódia nem invalida a prova pericial. 2. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre integridade da prova demanda revolvimento fático-probatório, inviável em recurso especial em face da Súmula 7/STJ. 3. A ausência de argumentos novos no agravo regimental impede a reforma da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial com base no art. 932, III, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A a 158-F; CPP, art. 386, II; CPC, art. 932, III; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.893.437/RS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 12.08.2025, DJe 20.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.511.249/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15.10.2024, DJe 17.10.2024; Súmula 7/STJ

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.