Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.144.787
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 15/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO E DESCAMINHO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial defensivo, com fulcro na Súmula 7/STJ, em controvérsia relativa à suposta desproporcionalidade do valor da prestação pecuniária fixada como pena restritiva de direitos (art. 45, § 1º, do Código Penal). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a fixação de prestação pecuniária acima do mínimo legal foi desproporcional e desprovida de fundamentação idônea diante dos elementos fáticos considerados; (ii) houve ofensa ao princípio da isonomia frente ao tratamento conferido a corréu; (iii) a revisão do quantum demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (iv) eventual insuficiência de recursos para pagamento em parcela única acarreta nulidade ou deve ser apreciada pelo Juízo da Execução Criminal, inclusive quanto ao parcelamento (art. 66, V, a, da LEP). III. Razões de decidir 3. A fixação de prestação pecuniária acima do mínimo legal exige motivação baseada em elementos concretos relacionados à gravidade do ilícito, extensão do dano e situação econômica do condenado; no caso, o Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea e proporcional, inclusive com cálculo objetivo do impacto sobre a renda. 4. O princípio da individualização da pena afasta a alegação de isonomia, pois as situações jurídico-penais dos réus são distintas: condenação do agravante por dois delitos em concurso formal e reincidência específica, ao passo que o corréu é primário e foi condenado por crime único, legitimando sanções diversas. 5. A pretensão de reduzir o quantum por suposta desproporcionalidade demanda incursão no acervo fático-probatório (renda, despesas, quantidade de mercadorias, impacto calculado), providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica. 6. A eventual insuficiência de recursos para pagamento em parcela única não acarreta nulidade da prestação pecuniária, cabendo ao Juízo da Execução Criminal avaliar medidas como o parcelamento, nos termos do art. 66, V, a, da Lei de Execução Penal. IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
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