Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.144.419
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade fixados na origem. II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber se: i) o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n. 182 do STJ; ii) a superação dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ demanda cotejo analítico e demonstração específica de overruling ou distinguishing; iii) a superação dos óbices das Súmulas n. 284, 282 e 356 do STF exige correlação explícita entre os dispositivos legais invocados e as razões recursais, bem como demonstração de prequestionamento mediante remissão à ratio decidendi do acórdão recorrido. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação efetiva e específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o art. 932, III, do CPC/2015, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e a Súmula n. 182 do STJ.
4. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, exige-se cotejo analítico entre as premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido e as teses recursais, demonstrando que a controvérsia se resolve por revaloração jurídica sem reexame de fatos e provas; alegações genéricas são insuficientes. 5. A superação da Súmula n. 83/STJ demanda demonstração analítica de inadequação dos precedentes aplicados, seja por alteração jurisprudencial superveniente (overruling), seja por distinção relevante (distinguishing); a súmula é aplicável tanto às alíneas “a” quanto “c” do permissivo constitucional. 6. A superação do óbice da Súmula n. 284/STF exige demonstração da correlação jurídica entre o comando normativo invocado e os fundamentos recursais, não bastando menção genérica a diplomas legais ou exposição abstrata de entendimento jurídico. 7. O afastamento dos óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF demanda comprovação do prequestionamento, com remissão à ratio decidendi do acórdão recorrido e indicação precisa dos trechos de debate judicial sobre os dispositivos federais apontados como violados.
8. No caso concreto, a parte agravante não apresentou impugnação específica e dialética capaz de superar os óbices sumulares aplicados na origem, mantendo-se hígida a decisão de inadmissibilidade. IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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