Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.144.271
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ÓBICE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO
MONOCRÁTICA FUNDADA NO RISTJ E NO CPC/2015. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial,
apontado o óbice da Súmula 7/STJ na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão
monocrática, proferida com fundamento no Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça e no Código de Processo Civil, viola o
princípio da colegialidade; e (ii) saber se o agravo em recurso
especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, afastando a incidência da
Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A atuação monocrática do relator no juízo de admissibilidade,
amparada no RISTJ e no CPC/2015, não viola o princípio da
colegialidade quando o recurso não supera óbices formais.
4. A decisão agravada observou o art. 21-E, V, e o art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ, bem como o art. 932, III, do CPC/2015,
ao não conhecer do agravo em recurso especial por deficiência de
impugnação específica.
5. O agravo em recurso especial apresentou alegações genéricas
quanto à não incidência da Súmula 7/STJ e não confrontou, de modo
concreto e pormenorizado, os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ.
6. A mera afirmação de que as teses são de direito, sem cotejo
analítico com o acórdão recorrido, não supera o ônus dialético
exigido para viabilizar o processamento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.