Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.142.947
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 83 DO STJ NÃO ATACADA NAS RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em aecurso
especial, em razão da ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal
de origem, com destaque para a falta de ataque ao óbice da Súmula 83
do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante
preencheu o requisito processual da impugnação específica de todos
os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial na
origem, em especial quanto à aplicação da Súmula 83 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente
impugnar de forma concreta e específica todos os fundamentos da
decisão agravada; a ausência de impugnação efetiva impede o
conhecimento do agravo em recurso especial, conforme art. 932, III,
do CPC/2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e súmula
182/STJ.
4. Não demonstrada, de modo claro e analítico, a inaplicabilidade da
súmula 83/STJ, nem realizado distinguishing apto a afastar a
jurisprudência dominante, persiste o óbice sumular.
5. A mera alegação genérica de inaplicabilidade de súmulas ou a
insistência nas teses de mérito não supre o dever de combate
específico ao raciocínio do decisum impugnado, impondo a manutenção
da decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
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