Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.142.670
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, com
fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ,
em razão da ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a
incidência da Súmula n. 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou
especificamente o fundamento da decisão monocrática relativo à
ausência de ataque, no agravo em recurso especial, ao óbice da
Súmula n. 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica, os
fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos do art.
1.021, § 1º, do CPC, combinado com o art. 3º do CPP, e da Súmula n.
182/STJ, sob pena de não conhecimento.
4. O agravante limitou-se a sustentar a inaplicabilidade da Súmula
n. 7/STJ e a possibilidade de revaloração jurídica das provas, sem
demonstrar de que modo o agravo em recurso especial teria impugnado
especificamente o óbice da Súmula n. 83/STJ, fundamento determinante
da decisão monocrática.
5. A ausência de impugnação específica atrai, por analogia, a
aplicação da Súmula 182/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do
agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não conhecido.
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