Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.142.589
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE. RÉUS INDÍGENAS. EXAME ANTROPOLÓGICO. DISPENSABILIDADE.
INTEGRAÇÃO À SOCIEDADE CIVIL DEMONSTRADA POR OUTROS ELEMENTOS DOS
AUTOS. DOMÍNIO DA LÍNGUA PORTUGUESA. RESIDÊNCIA EM ÁREA URBANA.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
firmou-se no sentido de que é dispensável a realização de exame
antropológico ou sociológico quando outros elementos constantes dos
autos demonstram a plena integração do indígena à sociedade civil e
o conhecimento dos costumes inerentes ao meio social envolvente.
2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias consignaram que os
acusados se expressaram adequadamente em língua portuguesa, residem
em área urbana e se encontram plenamente integrados à sociedade
civil, circunstâncias suficientes para afastar a alegada necessidade
de realização de perícia antropológica.
3. O indeferimento do exame antropológico, nas circunstâncias do
caso concreto, não configura nulidade processual, estando o acórdão
recorrido em dissonância com a orientação pacífica desta Corte
Superior.
4. Agravo regimental improvido, com a determinação de remessa dos
autos ao Tribunal de origem para a análise das demais questões
ventiladas na apelação.
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