Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.142.589

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Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. RÉUS INDÍGENAS. EXAME ANTROPOLÓGICO. DISPENSABILIDADE. INTEGRAÇÃO À SOCIEDADE CIVIL DEMONSTRADA POR OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS. DOMÍNIO DA LÍNGUA PORTUGUESA. RESIDÊNCIA EM ÁREA URBANA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é dispensável a realização de exame antropológico ou sociológico quando outros elementos constantes dos autos demonstram a plena integração do indígena à sociedade civil e o conhecimento dos costumes inerentes ao meio social envolvente. 2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias consignaram que os acusados se expressaram adequadamente em língua portuguesa, residem em área urbana e se encontram plenamente integrados à sociedade civil, circunstâncias suficientes para afastar a alegada necessidade de realização de perícia antropológica. 3. O indeferimento do exame antropológico, nas circunstâncias do caso concreto, não configura nulidade processual, estando o acórdão recorrido em dissonância com a orientação pacífica desta Corte Superior. 4. Agravo regimental improvido, com a determinação de remessa dos autos ao Tribunal de origem para a análise das demais questões ventiladas na apelação.

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