Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.141.928
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES PROCESSUAIS.
DIALETICIDADE. SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial aplicando, por analogia, a Súmula n.
182/STJ, por falta de ataque específicos aos óbices das Súmulas
7/STJ e 284/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve impugnação
específica suficiente para afastar a incidência da Súmula 182/STJ e
permitir o conhecimento do agravo em recurso especial; (ii) saber se
a tese de revaloração jurídica afasta o óbice da Súmula 7/STJ sem
revolvimento do conjunto fático-probatório; e (iii) saber se foi
afastada a deficiência de fundamentação no capítulo relativo ao art.
619 do CPP, que motivou a aplicação da Súmula 284/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O dever de impugnação específica não foi observado, pois as
razões do agravo não enfrentam, de modo pontual e analítico, cada
fundamento da inadmissibilidade, o que mantém a incidência da Súmula
182/STJ.
4. A alegação de revaloração jurídica não afasta a Súmula 7/STJ,
porque não houve cotejo entre as premissas fáticas fixadas no
acórdão de origem e as teses jurídicas deduzidas, sendo inviável o
exame sem revolvimento probatório.
5. A deficiência de fundamentação no capítulo relativo ao art. 619
do CPP persiste, já que o recorrente não demonstrou motivação
específica vinculada ao vício integrativo, razão pela qual subsiste
o óbice da Súmula 284/STF.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
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