Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.141.458
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da
Súmula 182/STJ. O recurso especial foi inadmitido na origem pela
incidência da Súmula 7/STJ, sendo interposto agravo em recurso
especial posteriormente não conhecido por ausência de impugnação
específica do fundamento da decisão de inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou
de forma específica e individualizada o fundamento da decisão que
inadmitiu o recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo em recurso especial exige impugnação analítica,
específica e dialética de todos os fundamentos utilizados pela
instância de origem para obstar o seguimento do recurso especial.
4. A mera reiteração das razões de mérito ou a formulação de
alegações genéricas não satisfaz o ônus processual de enfrentar os
óbices de admissibilidade apontados na decisão agravada.
5. O agravante não demonstrou, mediante cotejo analítico entre as
premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e a tese jurídica
sustentada, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, limitando-se a
afirmar genericamente tratar-se de matéria exclusivamente de
direito.
6. A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo da
inadmissibilidade impõe a aplicação da Súmula 182/STJ e inviabiliza
o conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso não provido.
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