Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.141.242
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284
DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A admissibilidade do recurso especial exige a indicação clara dos
dispositivos legais tidos por violados e a demonstração objetiva
das razões pelas quais o acórdão recorrido os teria afrontado.
Alegações genéricas não suprem esse ônus.
2. A ausência de indicação específica dos dispositivos legais
violados configura deficiência de fundamentação e atrai o óbice da
Súmula n. 284 do STF, inviabilizando o conhecimento do recurso
especial.
3. No caso, o agravante não demonstrou equívoco da decisão recorrida
e não afastou a deficiência de fundamentação apontada, razão pela
qual a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios
fundamentos.
4. Agravo regimental improvido.
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