Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.141.230
- Julgado em 11/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 182
E 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n.
182/STJ e manutenção do óbice da Súmula n. 7/STJ, com pretensão de
afastamento dos óbices para determinar o processamento do recurso
especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental
supera o óbice da Súmula n. 182/STJ mediante impugnação específica
dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade; e (ii) saber se se
afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ para permitir o processamento
do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e
suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
nos termos do art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal
pelo art. 3º do CPP, e da Súmula n. 182/STJ.
4. No caso, não houve cotejo analítico capaz de demonstrar que as
teses do recurso especial dependem apenas de revaloração jurídica
das premissas fáticas fixadas, o que não afasta a incidência da
Súmula n. 7/STJ.
5. A ausência de impugnação específica mantém hígido o fundamento de
inadmissibilidade e impede o conhecimento do agravo em recurso
especial.
6. O agravo regimental não supre deficiência dialética do agravo em
recurso especial e não autoriza o processamento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
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