Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.141.230

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 182 E 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ e manutenção do óbice da Súmula n. 7/STJ, com pretensão de afastamento dos óbices para determinar o processamento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental supera o óbice da Súmula n. 182/STJ mediante impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade; e (ii) saber se se afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ para permitir o processamento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal pelo art. 3º do CPP, e da Súmula n. 182/STJ. 4. No caso, não houve cotejo analítico capaz de demonstrar que as teses do recurso especial dependem apenas de revaloração jurídica das premissas fáticas fixadas, o que não afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. A ausência de impugnação específica mantém hígido o fundamento de inadmissibilidade e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. O agravo regimental não supre deficiência dialética do agravo em recurso especial e não autoriza o processamento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.

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