Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.140.847
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 24/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE
INADMISSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 182, 7 E 83/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 34,
XVIII, "a", do RISTJ, ante a incidência da Súmula 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou
de forma específica e individualizada todos os fundamentos autônomos
da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sobretudo
quanto à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, e se demonstrou, de modo
analítico, a desnecessidade de revolvimento fático-probatório e
distinguishing ou superação da jurisprudência dominante desta Corte.
III. Razões de decidir
3. O agravo em recurso especial exige impugnação específica e
individualizada de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade proferida na origem; a não observância atrai a
incidência da Súmula 182/STJ.
4. O agravante não infirmou, de modo analítico, o óbice da Súmula
7/STJ, limitando-se a alegação genérica de revaloração jurídica, sem
cotejo entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses
recursais que dispensariam o reexame do conjunto probatório.
5. Quanto à Súmula 83/STJ, não houve demonstração concreta de
distinguishing entre o caso e os precedentes utilizados na
inadmissibilidade, nem indicação de superação da jurisprudência
dominante.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.