Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.140.840

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PENAL. INADMISSÃO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES (SÚMULAS N. 7 E 83/STJ). APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos óbices aplicados na origem, com fundamento na Súmula 182/STJ e no art. 932, III, do CPC c/c art. 3º do CPP. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 284/STF, 83/STJ e 7/STJ. O agravante requer reconsideração ou provimento pelo Colegiado e postula julgamento presencial com sustentação oral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial foi corretamente não conhecido por ausência de impugnação específica dos óbices sumulares; e (ii) saber se é devido o julgamento presencial com sustentação oral. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo em recurso especial exige impugnação específica, analítica e fundamentada de todos os óbices aplicados na decisão de inadmissibilidade; a inobservância atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 5. A alegação de revaloração jurídica não afasta a Súmula 7/STJ quando se busca reexaminar a suficiência e a coerência do depoimento da vítima para fins de absolvição. 6. O afastamento da Súmula 83/STJ demanda demonstração de distinção fática concreta ou de superação jurisprudencial, o que não foi realizado. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.

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