Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.140.840
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL PENAL. INADMISSÃO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
ÓBICES (SÚMULAS N. 7 E 83/STJ). APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
específica dos óbices aplicados na origem, com fundamento na Súmula
182/STJ e no art. 932, III, do CPC c/c art. 3º do CPP.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nas
Súmulas 284/STF, 83/STJ e 7/STJ. O agravante requer reconsideração
ou provimento pelo Colegiado e postula julgamento presencial com
sustentação oral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial foi corretamente não conhecido por ausência de impugnação
específica dos óbices sumulares; e (ii) saber se é devido o
julgamento presencial com sustentação oral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo em recurso especial exige impugnação específica,
analítica e fundamentada de todos os óbices aplicados na decisão de
inadmissibilidade; a inobservância atrai a incidência da Súmula
182/STJ.
5. A alegação de revaloração jurídica não afasta a Súmula 7/STJ
quando se busca reexaminar a suficiência e a coerência do depoimento
da vítima para fins de absolvição.
6. O afastamento da Súmula 83/STJ demanda demonstração de distinção
fática concreta ou de superação jurisprudencial, o que não foi
realizado.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
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