Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.140.827
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
IMPUGNAÇÃO TARDIA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da
Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
2. Na origem, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial com
apoio, entre outros pontos, no óbice da Súmula n. 7/STJ. As razões
do agravo em recurso especial limitaram-se a alegações genéricas,
sem o necessário cotejo analítico para demonstrar a desnecessidade
de revolvimento fático-probatório.
3. Em agravo regimental, a agravante reiterou que houve impugnação
suficiente e sustentou que o apelo nobre não demanda reexame de
provas, mas revaloração jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica e
pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula n.
7/STJ.
5. A questão em discussão consiste também em definir se é possível
complementar, em sede de agravo regimental, a fundamentação
deficiente do agravo em recurso especial, à luz da preclusão
consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o
conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o princípio da
dialeticidade recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do
art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n. 182/STJ.
7. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, impõe-se demonstrar,
mediante cotejo analítico, que a pretensão recursal demanda apenas
revaloração jurídica das premissas fáticas fixadas no acórdão
recorrido, sem revolvimento do substrato fático-probatório, o que
não foi realizado.
8. É vedada a complementação da fundamentação do agravo em recurso
especial em sede de agravo regimental, por força da preclusão
consumativa, sendo ineficaz a impugnação tardia.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
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