Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.140.427
- Publicado em 23/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; e (ii) saber se é possível reconhecer, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva diante dos marcos temporais indicados.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial não enfrentou, de forma concreta e individualizada, os fundamentos de inadmissibilidade, notadamente as Súmulas 284/STF, 7/STJ e 83/STJ, limitando-se a reiterar teses de mérito. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação integral dos fundamentos, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
5. Não há flagrante ilegalidade a justificar o reconhecimento de prescrição de ofício, pois entre o recebimento válido da denúncia (17/2/2020) e a sentença condenatória (12/4/2023) não transcorreu o prazo de 4 anos previsto para a pena concretamente aplicada.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
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