Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.139.775

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA SENTENÇA QUE, AMPARADA NA DECISÃO DOS JURADOS, ABSOLVEU O RÉU DA IMPUTAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACOLHIMENTO DA TESE DEFENSIVA DE LEGÍTIMA DEFESA. VÍTIMA QUE TERIA FEITO UM GESTO BRUSCO EM DIREÇÃO À CINTURA, FAZENDO O ACUSADO ACREDITAR QUE SACARIA UMA ARMA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR O ÓBICE APONTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de Tribunal de Apelação que manteve absolvição de réu acusado de homicídio qualificado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade, trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices apontados que impediram o seguimento do apelo nobre. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido apresenta fundamentação clara, precisa e suficiente acerca das questões relevantes, inexistindo negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação apenas porque não acolheu a tese defendida pela parte. 4. Incumbe ao agravante demonstrar concretamente a inaplicabilidade dos precedentes que embasaram a incidência da Súmula n. 83/STJ ou colacionar julgados contemporâneos ou supervenientes aptos a evidenciar entendimento jurisprudencial distinto, sob pena de não conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

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