Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.136.837
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 284/STF E
7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO TARDIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial,
diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, com incidência da Súmula
n. 182/STJ.
2. A defesa sustenta que o recurso especial pretende apenas a
revaloração jurídica de fatos incontroversos e reitera as teses de
insuficiência probatória e de ilegalidade na dosimetria da pena,
buscando afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou específica e suficientemente os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, relacionados às Súmulas n. 284/STF e
7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos
os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art.
932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da
Súmula n. 182/STJ, aplicáveis ao processo penal por força do art. 3º
do CPP.
5. A decisão de origem inadmitiu o recurso especial com base em
fundamentos distintos, consistentes na incidência das Súmulas n.
284/STF e 7/STJ. As razões do agravo em recurso especial não
infirmaram, de forma concreta e pormenorizada, ambos os óbices,
circunstância que atrai a Súmula n. 182/STJ.
6. As razões do agravo regimental não suprem a deficiência do agravo
em recurso especial, porque o momento processual adequado para a
impugnação completa dos fundamentos da inadmissibilidade é o próprio
agravo em recurso especial, sob pena de preclusão consumativa.
7. A alegação de revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula
n. 7/STJ quando as teses recursais demandam revolvimento do acervo
fático-probatório e infirmam premissas concretas do acórdão
recorrido.
8. A insurgência quanto à deficiência de fundamentação vinculada à
Súmula n. 284/STF permaneceu genérica, sem demonstrar o
enfrentamento individualizado de todos os fundamentos do acórdão
recorrido.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
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