Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.136.484
- Publicado em 22/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À PENA SUBSTITUTIVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O reexame do valor da prestação pecuniária fixada como pena substitutiva, quando demanda avaliação de renda, despesas e condições pessoais, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o revolvimento do acervo fático-probatório. 2. O acórdão recorrido considerou circunstâncias concretas, como o valor do tributo iludido (R$ 32.401,01) e a renda mensal declarada (R$ 2.500,00), inexistindo desproporção manifesta a justificar intervenção excepcional. 3. A imposição e a quantificação da pena restritiva de direitos devem observar os fins de prevenção e reprovação do delito, não constituindo direito subjetivo do condenado à escolha ou à fixação em patamar alinhado à sua pretensão (AgRg no AREsp n. 3.196.519/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/8/2026, DJe de 18/8/2026).
4. Agravo regimental improvido.
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