Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.136.480
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ, em controvérsia relativa à aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a análise dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, notadamente quanto à dedicação do agente a atividades criminosas, demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ, ou se é possível a revaloração jurídica de fatos incontroversos para afastar o óbice.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 foi fundado pelas instâncias ordinárias em elementos concretos de dedicação do agente a atividades criminosas, cuja revisão demanda reexame do acervo probatório, o que atrai a Súmula 7/STJ. 4. A tese de revaloração jurídica não se aplica quando a pretensão recursal busca rediscutir a suficiência e a valoração dos elementos de prova considerados pelo Tribunal de origem, hipótese que configura simples reexame de provas e impede o conhecimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental desprovido.
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