Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.135.837
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE PROCESSUAL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REEXAME DE PROVAS. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos
fundamentos da inadmissibilidade, com manutenção dos óbices
relativos ao reexame de provas e ao prequestionamento das matérias
federais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve impugnação
específica suficiente para afastar a incidência da Súmula 182/STJ;
(ii) saber se a controvérsia admite revaloração jurídica das provas,
sem revolvimento do conjunto fático-probatório, para superar a
Súmula 7/STJ; e (iii) saber se há prequestionamento quanto ao acordo
de não persecução penal e cerceamento de defesa, de modo a afastar
as Súmulas 282 e 356 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental não estabeleceu cotejo analítico com a
decisão agravada, pois não correlacionou, de forma objetiva, os
fundamentos da inadmissibilidade com argumentos dirigidos e
suficientes, mantendo-se a incidência da Súmula 182/STJ.
4. O recurso não demonstrou que a solução das teses relativas à
suficiência probatória e à valoração dos elementos informativos pode
ser dada em plano estritamente jurídico, sem alteração das
premissas fáticas do acórdão, subsistindo o impedimento da Súmula
7/STJ.
5. Não foi indicada deliberação expressa do acórdão de origem sobre
o acordo de não persecução penal e o cerceamento de defesa, nem
comprovada a oposição de embargos de declaração para provocar
manifestação, razão pela qual permanecem aplicáveis as Súmulas 282 e
356 do STF.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
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