Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.135.767
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pela Corte de origem, com aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Fato relevante. A inadmissão do recurso especial foi lastreada em múltiplos fundamentos autônomos: incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, deficiência da demonstração do dissídio jurisprudencial e impossibilidade de utilização dos paradigmas indicados.
3. Fundamentos do agravo em recurso especial. A irresignação limitou-se a alegações genéricas de cumprimento dos requisitos do art. 1.029 do Código de Processo Civil e à tese de bis in idem na dosimetria da pena, sem infirmar, de modo específico e individualizado, cada um dos óbices apontados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou, de forma específica e individualizada, todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. A falta de enfrentamento específico dos fundamentos autônomos de inadmissibilidade (Súmula 283/STF; Súmula 7/STJ; deficiência na demonstração do dissídio e inadequação dos paradigmas) atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, tornando inviável o agravo em recurso especial. 5. É pacífico o entendimento de que a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, impondo ao agravante o ônus de impugnar todos os fundamentos suficientes para sua manutenção. 6. O agravo regimental não sana a deficiência, pois se limita a reafirmar, sem demonstração objetiva, que teria havido impugnação específica, deixando de evidenciar de que maneira cada óbice foi efetivamente afastado.
7. Mantém-se a decisão agravada diante da ausência de argumentos aptos a infirmar seus fundamentos. IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 283.
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