Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.135.525
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 06/10/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. HABITUALIDADE CRIMINOSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A continuidade delitiva exige a concomitância de requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e subjetivos (unidade de desígnios), não se confundindo com a habitualidade criminosa, caracterizada por desígnios autônomos e reiteração delitiva em contextos independentes.
2. No caso, o Tribunal de origem manteve o indeferimento do reconhecimento da continuidade delitiva nas execuções, assentando a ausência de unidade de desígnios e a existência de habitualidade criminosa, com pluralidade de vítimas e contextos autônomos (fl. 160). 3. A pretensão de afastar tais premissas fáticas, para reconhecer a continuidade delitiva, demanda reexame do acervo fático-probatório, providência inviável na via especial, a atrair o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
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