Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.134.180

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVER DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INADEQUAÇÃO DE MATÉRIAS DIRIGIDAS A ENUNCIADOS SUMULARES E À CONSTITUIÇÃO. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem e por inadequação das matérias veiculadas em recurso especial. 2. Fato relevante. A decisão de admissibilidade estadual apontou dois óbices: incidência da Súmula n. 7/STJ e ausência de interesse recursal quanto à alegada valoração negativa da culpabilidade na pena-base; o agravante impugnou genericamente apenas o primeiro óbice, sem enfrentar o fundamento autônomo relativo ao interesse recursal. 3. As decisões anteriores. O Relator não conheceu do agravo em recurso especial, destacando a falta de impugnação específica do interesse recursal e a inviabilidade de uso do recurso especial para atacar súmula ou veicular ofensa direta à Constituição. Houve contraminuta do Ministério Público estadual pelo não conhecimento e parecer do Ministério Público Federal pela incidência da Súmula n. 182/STJ, diante da impugnação genérica do óbice da Súmula n. 7/STJ e da ausência de ataque específico aos demais fundamentos. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando o agravante não impugna, de modo específico, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive quanto à ausência de interesse recursal; (ii) saber se é cabível, em recurso especial, a veiculação de alegações dirigidas contra enunciados sumulares e de ofensa direta a dispositivo constitucional; e (iii) saber se, no caso, a alegada revaloração jurídica dos fatos fixados no acórdão recorrido é suficiente para superar a incidência da Súmula n. 7/STJ sem revolvimento fático-probatório. III. Razões de decidir 5. O dever de impugnação específica recai sobre todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; a ausência de ataque ao fundamento autônomo de falta de interesse recursal impede o conhecimento do agravo em recurso especial (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I). 6. É incabível recurso especial para atacar enunciados sumulares e para análise de afronta direta à norma constitucional, por força da competência delineada no art. 105, III, da Constituição e da orientação da Súmula n. 518/STJ. 7. A mera afirmação de revaloração jurídica não afasta, por si, a incidência da Súmula n. 7/STJ; é imprescindível demonstrar, de forma específica, que os fatos estão devidamente fixados no acórdão recorrido e que a solução jurídica pretendida prescinde do reexame fático-probatório, o que não ocorreu. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 105, III Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 518

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