Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.133.843
- Publicado em 24/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. FRAÇÃO REDUTORA FIXADA EM 1/6 COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial.
2. Fato relevante. Tribunal de origem reconheceu a incidência do tráfico privilegiado e fixou a fração redutora em 1/6, considerando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, bem como a existência de petrechos típicos da traficância, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
3. Decisões anteriores. A decisão monocrática manteve o acórdão e assentou que a alteração da dosimetria demandaria revolvimento fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ, concluindo pela negativa de provimento ao recurso especial com base na Súmula n. 568 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível elevar a fração redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ao patamar máximo de 2/3 mediante revaloração jurídica de fatos incontroversos, diante da pequena quantidade de drogas e de condições pessoais favoráveis, quando a Corte de origem fixou 1/6 com fundamentação concreta amparada no art. 42 da Lei de Drogas.
5. Há também a questão de saber se incidem as Súmulas n. 7 e n. 568 do STJ para obstar o reexame da dosimetria e manter a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental é conhecido por preencher os pressupostos de admissibilidade, mas apresenta mera reiteração de argumentos já enfrentados, sem fundamento novo apto a alterar a decisão agravada. 7. A fixação da fração redutora em 1/6 foi devidamente motivada com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas e na existência de petrechos típicos da traficância, circunstâncias concretas previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, dentro da discricionariedade regrada do julgador. 8. A pretensão de majoração da fração do tráfico privilegiado demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 9. É legítima a manutenção do acórdão por decisão monocrática com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, ausente ilegalidade flagrante ou teratologia na dosimetria. IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Tese de julgamento: 1. A fração redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pode ser fixada em 1/6 quando concretamente justificada pela quantidade e natureza das drogas e pelos petrechos apreendidos, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas. 2. A revisão da dosimetria para alterar a fração do tráfico privilegiado pressupõe revolvimento fático- probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. É válida a decisão monocrática que, com base na Súmula n. 568 do STJ, conhece do agravo em recurso especial e nega provimento ao recurso especial quando ausente ilegalidade flagrante. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 42 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 864.464/DF, Sexta Turma, DJe 30.05.2017; STJ, AgRg no HC 846.007/PI, Quinta Turma, DJe 14.08.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 3.062.558/MA, Quinta Turma, DJEN de 12/5/2026; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 568
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