Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.133.621
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CITAÇÃO POR EDITAL.
INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE RÉU FORAGIDO. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. FRAÇÃO DE 1/2. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BIS
IN IDEM. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo e desproveu o recurso especial manejado em oposição a acórdão
de apelação criminal que manteve condenação por roubo majorado pelo
concurso de agentes e corrupção de menores, com regime inicial
fechado.
2. Agravante sustenta nulidades por: (i) citação por edital sem
esgotamento das diligências reais de localização (CPC, art. 256, §
3º; CPP, arts. 366 e 367); e (ii) ausência de interrogatório
judicial, pleiteando a realização por videoconferência apesar de
mandado de prisão preventiva pendente. No mérito, impugna a
dosimetria, requerendo redução da pena-base (fração de 1/6) e
readequação do regime inicial.
II. Questão em discussão
3. Há cinco questões em discussão, que consistem em saber se: (i) a
citação por edital é válida, à luz do art. 256, § 3º, do CPC e dos
arts. 366 e 367 do CPP, diante da conclusão do Tribunal de origem de
que foram esgotadas diligências para a localização do réu; (ii) a
revisão, em recurso especial, da conclusão sobre o esgotamento das
diligências para a citação demanda revolvimento fático-probatório,
hipótese vedada pela Súmula n. 7/STJ; (iii) a ausência de
interrogatório judicial de réu foragido, com mandado de prisão não
cumprido, configura cerceamento de defesa, inclusive quanto à
possibilidade de interrogatório por videoconferência; (iv) é
legítima a exasperação da pena-base em 1/2 na primeira fase da
dosimetria do roubo, com base em circunstâncias e consequências do
crime; e (v) é possível utilizar circunstâncias judiciais para fixar
regime inicial mais gravoso sem incidir em bis in idem (CP, art.
33, § 3º).
III. Razões de decidir
4. A citação por edital é válida quando precedida de diligências
para localização do réu, com tentativas de citação pessoal e
certidões negativas do oficial de justiça, inclusive na hipótese de
o réu não informar mudança de endereço (CPP, art. 367).
5. A alteração da conclusão do Tribunal de origem quanto ao
esgotamento das diligências exigiria reexame de fatos e provas,
providência inviável em recurso especial, incidindo a Súmula n.
7/STJ.
6. A ausência de interrogatório do réu não configura nulidade quando
decorrente de sua própria conduta de permanecer foragido e
inacessível; o interrogatório por videoconferência não é cabível
para réu com mandado de prisão não cumprido, em respeito à boa-fé
objetiva e ao princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria
torpeza (CPP, art. 565). É irrelevante o fato de o agravante ter
ingressado voluntariamente na sala de audiência telepresencial
(e-STJ fl. 1.127), pois, ao se valer da própria torpeza, é defeso a
essa mesma parte que a criou poder dela futuramente se beneficiar,
sob pena de ferir a boa-fé processual, mais precisamente o tu
quoque, aplicável ao processo penal. Precedente.
7. A exasperação da pena-base em 1/2 mostra-se legítima quando
lastreada em fundamentos concretos que evidenciam gravidade superior
à inerente ao tipo, valorando negativamente circunstâncias e
consequências do crime (CP, art. 59), observada a discricionariedade
do julgador e a proporcionalidade.
8. A fixação de regime inicial mais gravoso pode considerar
circunstâncias judiciais desfavoráveis sem incidir em bis in idem,
por expressa previsão legal (CP, art. 33, § 3º), sendo cabível a
manutenção do regime fechado quando a pena-base é fixada acima do
mínimo com motivação idônea.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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