Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.130.123

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. LICITUDE DA PROVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com concessão de habeas corpus de ofício para redução da pena. 2. Insurgência que repisa a ilegalidade do ingresso domiciliar, pleiteando o reconhecimento de violação de domicílio e a absolvição. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso domiciliar sem mandado judicial observou a exigência de fundadas razões indicativas de situação de flagrante delito, aptas a mitigar a inviolabilidade do domicílio. 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática e alterar o entendimento anteriormente firmado. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou aptos a modificar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção por seus próprios motivos. 6. Houve contexto fático suficiente a caracterizar a justa causa para o ingresso domiciliar sem mandado, consistente na entrega de objeto a terceiro, em local conhecido como ponto de tráfico de uma traficante, e na fuga ao avistar a viatura, com perseguição ininterrupta, o que revela situação de flagrante. 7. A proteção constitucional à inviolabilidade do domicílio admite mitigação quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem ocorrência de flagrante delito no interior da residência, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 280). 8. Observados os requisitos legais e jurisprudenciais, as provas obtidas na diligência policial são lícitas. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Plenário, com repercussão geral; STJ, AgRg no AREsp 3.128.288/BA, Sexta Turma, j. 02.06.2026.

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