Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.129.963
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por contra decisão que não conheceu
de agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o
conhecimento do agravo em recurso especial quando a parte agravante
não impugna especificamente os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o
dever de impugnar, de forma específica, concreta e pormenorizada,
todos os fundamentos da decisão recorrida.
4. Para afastar a Súmula 7/STJ, o recorrente deve demonstrar,
mediante cotejo analítico, que a controvérsia é exclusivamente de
direito, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, o
que não ocorreu. Alegações genéricas de inexistência de reexame de
provas não são suficientes para infirmar o óbice da Súmula 7/STJ.
5. A ausência de impugnação específica do óbice apontado na decisão
de inadmissibilidade, impede o conhecimento do agravo, atraindo a
incidência da Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
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