Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.129.751
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. CONDUTA SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A revisão da dosimetria na via especial é medida excepcional, admitida apenas diante de flagrante ilegalidade ou teratologia, vedado o reexame do acervo fático-probatório. 2. A valoração negativa da culpabilidade, da conduta social e das circunstâncias do crime foi realizada pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos, não se justificando a intervenção desta Corte Superior.
3. Inexistente desproporcionalidade na fração de 1/8 adotada na pena-base, mantida diante da motivação concreta constante das decisões das instâncias ordinárias.
4. Agravo regimental improvido.
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